Overview
O 28 U.S.C. § 1782 é uma das ferramentas mais poderosas à disposição das partes em processos estrangeiros. Permite que qualquer parte interessada requeira a uma U.S. federal district court uma ordem determinando a prestação de depoimento ou a produção de documentos por qualquer pessoa ou entidade localizada no distrito (incluindo bancos, escritórios de advocacia e empresas dos EUA), em apoio a processos em curso perante tribunais estrangeiros ou arbitragens internacionais.
O escritório auxilia regularmente clientes na preparação de petições fundadas na Section 1782, que frequentemente são deferidas pelo tribunal federal entre 24 horas e uma semana após o protocolo.
Também atuamos em petições contestadas de grande porte. Por exemplo, em Oro Negro Drilling v. Quinn Emanuel Urquhart & Sullivan, o escritório protocolou uma petição sob o § 1782 em nome de seis SPVs de Singapura, proprietárias de cinco plataformas de perfuração de petróleo financiadas por meio de US$900 milhões em títulos, para buscar discovery sobre pelo menos US$27 milhões supostamente desviados por meio de empresas de fachada offshore, incluindo pedido de discovery dirigido diretamente ao escritório adverso, Quinn Emanuel, com base em alegações de que o escritório teria recebido indevidamente US$8 milhões. O caso foi noticiado por Law360, The American Lawyer e Global Restructuring Review. Em processo separado relativo à Argentina, o escritório obteve autorização sob o § 1782 para discovery junto ao Wells Fargo e ao Citibank em apoio a processos criminais na Argentina, em nome de investidores imobiliários argentinos cujos recursos foram rastreados até contas bancárias nos EUA.
Esses casos refletem a realidade prática do § 1782: quando as provas mais importantes de uma disputa estrangeira estão em contas bancárias, arquivos de escritórios de advocacia ou servidores de empresas nos EUA, uma ordem de um tribunal norte-americano é a forma mais rápida e confiável de obtê-las.
Our Approach
Uma petição sob o § 1782 exige o atendimento de quatro requisitos preliminares e o convencimento do tribunal de que os fatores discricionários do caso Intel favorecem a divulgação. Os requisitos preliminares variam conforme a jurisdição; os fatores discricionários dependem intensamente dos fatos. Analisamos ambos desde o início e estruturamos a petição para antecipar as objeções mais prováveis por parte do alvo.


